INSTITUTO SEMEAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATADO:
Instituto de Teologia Semear, mantido pela
Primeira Igreja Batista Regular de Aquiraz, inscrita no CNPJ sob o
N. 04.749.298/0001-98, situada à Estrada do Picão, 687 – Lot. Rota
do Mar, Aquiraz/CE, CEP 61700-000.
CURSO CONTRATADO:
( ) Teologia Básica: Curso presencial de 1 (um) ano de duração com 30 (trinta) créditos.
( ) Teologia Essencial: Semipresencial de 4 (quatro) anos com 136 (cento e trinta e seis) créditos.
( ) Curso de Grego: Curso presencial de 1 (um) ano de duração com 30 (trinta) créditos.
As partes celebram o presente contrato de prestação de serviços educacionais, este regido pela legislação vigente e pelas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O objeto deste contrato é a prestação de serviços educacionais em favor do CONTRATANTE, referente ao Curso acima indicado.
§ 1º. Os efeitos jurídicos do presente instrumento contratual estão condicionados ao efetivo deferimento da matrícula do CONTRATANTE pela CONTRATADA, conforme preceituam as normas gerais da educação, a legislação vigente aplicável e as normas internas da CONTRATADA, inclusive do Manual do Aluno.
§ 2º. O CONTRATANTE afirma concordar expressamente com as normas internas da CONTRATADA, assim como com o Manual do Aluno.
§ 3º. Deferida a matrícula, cumpridas as exigências financeiras, a CONTRATADA oferecerá o serviço objeto deste contrato ao CONTRATANTE, tudo nos termos da legislação e em conformidade com
o disposto no Currículo e Calendário Escolar recebidos no ato da matrícula.
§ 4º. As aulas, quando presenciais, serão ministradas nas dependências da mantenedora ou em outro local previamente informado.
§ 5º. O corpo docente será indicado única e exclusivamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Como contraprestação pelos serviços a serem prestados e referentes ao período letivo conforme indicado no calendário escolar, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, em parcela única, o valor de R$ ____________ (_______________________________), intransferíveis a outro aluno, à ser pago, exclusivamente, por meio de cartão de crédito, deposito ou transferência.
§ 1º. O aluno estará impedido de acessar o sistema de ensino da CONTRATADA, assim como entrar em sala de aula caso não cumpra as exigências financeiras acima expostas.
§ 2º. O CONTRATANTE sujeita-se ao pagamento total da anuidade, mesmo que não tenha frequentado as aulas, ou usufruído dos serviços oferecidos pela CONTRATADA, ou abandone o curso sem o
devido trancamento da matrícula. O referido trancamento deve ser realizado por meio de requerimento à secretaria da CONTRATADA.
§ 3º. O não pagamento dos serviços educacionais sujeitará o CONTRATANTE à exigibilidade, via judicial, do débito vencido e permitirá à CONTRATADA, a seu único e exclusivo critério, rescindir o presente contrato com o acréscimo aqui previsto, facultado à CONTRATADA a emissão do competente título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA TERCEIRA:
A CONTRATADA obriga-se a fornecer o material de ensino de uso coletivo, material destinado às provas e exames, boletins de notas, cronogramas, horários escolares e programas ao CONTRATANTE.
Parágrafo único: Os serviços educacionais, objeto do presente contrato, não incluem qualquer fornecimento de livros didáticos, cuja aquisição é de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA:
O CONTRATANTE deve possuir equipamentos e softwares, seguindo os requisitos mínimos
mencionados no site da CONTRATADA, com acesso à Internet e ter um endereço eletrônico permanente para contato, responder, no prazo estabelecido pela Coordenação da CONTRATADA, a todas as mensagens recebidas, manter seus dados cadastrais atualizados, bem como zelar pela confidencialidade de sua senha e login, de forma a não permitir compartilhamento com terceiros.
Parágrafo único: O CONTRATANTE deve ainda apresentar, tempestivamente, eventual documentação comprobatória para atendimento dos requisitos do curso eleito.
CLÁUSULA QUINTA:
A CONTRATADA deferirá eventual requerimento de cancelamento de matrícula, que deverá ser formalizado através do e-mail institutosemear@gmail.com. Independentemente das razões alegadas, o CONTRATANTE deverá pagar multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor referente aos meses não cursados.
CLÁUSULA SEXTA:
O CONTRATANTE autoriza, desde já, a CONTRATADA a fazer uso de sua imagem, textos, frases, palavras e ideias, seja na propaganda interna da CONTRATADA, seja na propaganda externa, em jornais, revistas, rádio, televisão e congêneres, sendo esta cessão a título gratuito e por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O presente contrato poderá ser rescindido pela CONTRATADA, por deliberação de sua Direção, diante de quebra de norma disciplinar, por falta de aproveitamento escolar ou pela ofensa às cláusulas contratuais.
§ 1º. Constitui quebra de norma disciplinar:
a. Violar a privacidade de outros usuários;
b. Utilizar indevidamente códigos de acesso e/ou senha
de outros usuários;
c. Reproduzir, sob qualquer forma o material do curso, sob pena de responder, civil e criminalmente, perante a CONTRATADA e terceiros, nos termos da Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, por violação da propriedade intelectual, devendo o uso deste ser feito exclusivamente em âmbito privado pelo CONTRATANTE;
d. Propagar vírus de computador e programas invasivos (worms, ou outras formas de programas computacionais, auto-replicantes ou não) que prejudiquem a operação das redes e de computadores individuais;
e. Tentar burlar o sistema de segurança de computadores para os quais não possua autorização para acesso;
f. Corromper ou destruir dados, arquivos ou programas;
g. Veicular mensagens que possam vir a ser consideradas ofensivas e subversivas ou firam princípios éticos.
§ 2º. Em caso de rescisão contratual, o CONTRATANTE ficará obrigado a pagar as parcelas referente aos meses cursados, arcando ainda com a multa de 30% (trinta por cento) sobre os meses restantes.
CLÁUSULA OITAVA:
As partes respondem por si e seus herdeiros e sucessores a qualquer título e elegem o foro da Comarca
de AQUIRAZ/CE, para dirimir as questões porventura decorrentes do cumprimento do presente contrato.
Parágrafo único: 9.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da CONTRATADA. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo relacionadas.